Início arrow Legislação arrow Ata da 57ª Sessão do TSE:

Flash de Notícias

O pré-candidato do PT ao governo de Minas Gerais, Nilmário Miranda, defende que é hora de dar voz ao povo nas eleições estaduais deste ano. Segundo ele, o povo mineiro está preparado para intervir na política e aprofundar a democracia. “Política em Minas não é só coisa pra caciques. Não é só para meia dúzia, como eles [os tucanos] propalam.”

Leia mais...
 

Blogs

Autenticação






Esqueceu a senha?
Sem conta? Crie uma

Enquete

Você acha que acontecerá uma renovação dos integrantes das câmaras estaduais, federais e do senado?
 

Assine Nossa Newsletter






powered_by.png, 1 kB

Ata da 57ª Sessão do TSE: E-mail
Por Editor Chefe   
05 de julho de 2006

delibera sobre a aplicabilidade da Lei 11.300/06 às eleições 2006.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ATA DA 57ª SESSÃO, EM 23 DE MAIO DE 2006
SESSÃO ADMINISTRATIVA
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes os Senhores Ministros
Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Cesar Asfor Rocha, José Delgado, Caputo Bastos e
Gerardo Grossi. Procurador-Geral Eleitoral o Dr. Antonio Fernando Souza. Secretária, Linda
Maria Lima de Oliveira. Às vinte horas e trinta e seis minutos foi aberta a sessão, sendo lida
e aprovada a ata da 53ª sessão.
DELIBERAÇÃO
O Tribunal, em observância ao disposto no artigo 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio
de 2006, sob a Relatoria do Ministro Gerardo Grossi, procedeu ao cotejo da lei nova com a
Lei nº 9.504/97 a fim de que, ante o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, deliberar
sobre sua aplicabilidade às eleições de 2006 a fim de promover as alterações das resoluções
já editadas, decidindo da seguinte forma:
“Artigo 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar
até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos
em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar
o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla
publicidade.”
Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não aplicável, vencidos os Ministros
Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Caputo Bastos.
“Artigo 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão
por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos,
nos termos do Artigo 17-A desta Lei.
Decisão: O Tribunal, por maioria, entendeu não aplicável, vencidos os Ministros
Cesar Asfor Rocha, José Delgado e Caputo Bastos.
“Artigo 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na
forma do Artigo 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua
campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 22. ...
...
§ 3º. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da
prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 4º. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Artigo 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 23. ...
...
§ 4º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no Artigo 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do
§ 1º deste artigo.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, vencidos os Ministros Relator
e Presidente.
§ 5º. Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios,
ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas
ou jurídicas.” (NR)
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, vencido o Ministro Relator.
“Artigo 24. ...
...
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, vencidos os Ministros Relator
e Presidente.
“Artigo 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:
...
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço
das candidaturas;
...
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
...
XI - (Revogado);
...
XIII - (Revogado);
...
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 28. ...
...
§ 4º. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de
agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos
nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de
que tratam os incisos III e IV do Artigo 29 desta Lei.” (NR)
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, vencidos os Ministros Relator
e presidente.
“Artigo 30. ...
§ 1º. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão
até 8 (oito) dias antes da diplomação.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos.Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no
Artigo 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será
negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de
comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do
pleito.”
Decisão: O Tribunal assentou administrativamente a inconstitucionalidade, vencido
o Ministro Carlos Ayres Britto, que apenas declarava não aplicável em 2006.
“Artigo 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo
sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não
cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 39. ...
...
§ 4º. A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 5º. ...
...
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em
vestuário.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, contra o voto do Relator.
§ 7º. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, contra o voto do Relator.
§ 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular
e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de
página de revista ou tablóide.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu aplicável, contra o voto do Relator.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 45. ...
§ 1º. A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 47. ...
...
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na Câmara
dos Deputados é a resultante da eleição.
Decisão: O Tribunal, por maioria, concluiu não aplicável, vencidos os Ministros
Relator e Caputo Bastos.
“Artigo 73. ...
...
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” (NR)
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
“Artigo 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos Tribunais
Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois de
cada eleição.”
Decisão: O Tribunal concluiu aplicável, sem discrepância.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão às vinte e duas horas e quarenta e
cinco minutos. E, para constar, eu, Linda Maria Lima de Oliveira, Secretária, lavrei a
presente ata que vai assinada pelo Senhor Ministro Presidente deste Tribunal. Brasília, 23 de
maio de 2006. Ministro MARCO AURÉLIO, Presidente.
DJU1, de 30.05.2006 – pág. 61

Fonte: http://www.tre-sp.gov.br/legislacao/ata57TSE.pdf

 
© 2010 Eleição.Info - O Portal das Eleições 2006
Joomla! é um Software Livre disponível sob a licença GNU/GPL.
Site desenvolvido por Joombo Sites Dinâicos